Estatutos
CAPÍTULO I Denominação, sede, natureza e fins
Artigo 1º
Único - A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Colégio Militar, (A.P.E.E.A.C.M.), constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Único - A A.P.E.E.A.C.M. durará por tempo indeterminado possuindo a sua sede nas instalações do Colégio Militar, podendo esta ser mudada por deliberação da Assembleia Geral (A.G.).
Artigo 3º
1 - A AP.E.E.A.C.M. é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses, no cumprimento dos Direitos da Criança e do Homem, em particular no que se refere à educação, ciência e cultura.
2 - A AP.E.E.A.C.M. é uma associação sem fins lucrativos.
3 - A AP.E.E.A.C.M. visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus Associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e/ou educandos.
4 - Para cumprimento do disposto no n° 3 deverá:
CAPÍTULO II Dos Associados
Artigo 4°
1 - A AP.E.E.A.C.M. terá Associados Ordinários e Associados Honorários, nos termos previstos nestes estatutos.
2 - É Associado Ordinário por direito próprio: o pai, a mãe ou o(a) encarregado(a) de educação de cada um dos alunos do Colégio Militar, que não tenha notificado a Secretaria Escolar em sentido contrário.
3 - Adquirem a qualidade de Associados Honorários as pessoas nomeadas para o Conselho Consultivo, nos termos do previsto nos artigos 18°, 19o e 20° dos Estatutos e outras individualidades que, pelo seu reconhecido mérito e potencial de contribuição para a actividade da AP.E.E.A.C.M e do Colégio, sejam propostas à A.G. pela Direcção ou por 20 Associados.
Artigo 5°
Constituem direitos dos Associados:
1 - Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
2 - Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da AP.E.E.A.C.M..
3 - Propor e ser mantido ao corrente das actividades da AP.E.E.A.C.M..
4 - Participar em grupos de trabalho e colaborar, por quaisquer outros meios, nas tarefas da
A.P .E.E.A.C.M..
5 - Apresentar recurso à Assembleia Geral de actos contrários aos Estatutos ou à Lei, executados por qualquer dos Órgãos Sociais.
6 - Exercer todos os demais direitos decorrentes destes Estatutos
Artigo 6° - Constituem deveres dos Associados:
1 - Cumprir as disposições estatutárias e Regulamento Interno;
2 - Comparecer e participar activamente em todas as reuniões da Assembleia Geral;
3 - Exercer com zelo os cargos para que forem eleitos;
4 - Colaborar nas actividades da AP.E.E.A.C.M. e contribuir para a realização dos seus objectivos e para o prestígio da sua actuação;
5 - Pagar as quotas.
Artigo 7° - Perde-se a qualidade de Associado:
1- Por declaração do Associado, dirigida por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, endereçada à Secretaria Escolar do C.M., em qualquer altura do ano.

2 - Por deliberação aprovada em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, por maioria de três quartos dos presentes.
3 - Por não pagamento das quotas.
CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
Artigo 8°
1 - São os seguintes os Órgãos Sociais da AP.E.E.A.C.M.: 1.1 - Assembleia Geral (A.G.);
1.2 - Direcção;
1.3 - Conselho Fiscal (C.F.); 1.4.- Conselho Consultivo (C.C.).
2 - Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos para mandatos de três (3) anos, em Assembleia Geral a convocar nos termos do Artigo 1o do Regulamento Eleitoral.
3 - Nenhum cargo dos Órgãos Sociais será remunerado.
4 - Os Órgãos Sociais tomarão posse nos dez (10) dias úteis seguintes à data da eleição, a qual será feita pelo Presidente cessante da Mesa da AG..
5 - Conselho Consultivo (C.C.), cuja eleição será estipulada no Regulamento Eleitoral. Secção I - Da Assembleia Geral e da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 9° - Constituição
1 - A A.G., órgão soberano, é constituído por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos, o pai, a mãe e/ou o encarregado de educação;
2 - A Mesa da A. G. será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos.
Artigo 10° - Competências
1 - Eleger os titulares dos Órgãos Sociais.
2 - Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento.
3 - Apreciar e votar o Relatório de Actividades e Contas.
4 - Apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos.
5 - Apreciar e votar a criação ou alteração do Regulamento Interno de Funcionamento da AP.E.E.A.C.M.. 6 - Autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis e a obtenção de empréstimos.
7 - Deliberar sobre a dissolução e a alienação do património da AP.E.E.A.C.M..
8 - Exonerar, no todo ou em parte, os titulares dos Corpos Sociais da AP.E.E.A.C.M.
sendo necessário para tal:
8.1 - A realização de uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito;
8.2 - A aprovação da deliberação por uma maioria de três quartos dos presentes.
9 - Pronunciar-se sobre a perda de direitos de Associado, sob proposta do Conselho Executivo. 10 - Aprovar e fixar a quota anual.
Artigo 11o - Funcionamento
1 - Reúne, em Sessão Ordinária, pelo menos três vezes por ano lectivo: uma, no primeiro período escolar, para aprovação do Relatório de Actividades e Contas a apresentar pela Direcção cessante e para eleições; as outras, no segundo e terceiro períodos escolares, para balanço de actividades.
2 - É convocada pelo Presidente da Mesa da A.G. com, pelo menos, oito (8) dias úteis de antecedência. A convocatória indicará a data, hora, local e Ordem de Trabalhos.
3 - O Vice-Presidente da Mesa da A.G. substituirá o Presidente da Mesa da A.G. nas suas ausências e impedimentos.
4 - Funciona, em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos membros efectivos e, em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de Associados.
5 - Delibera por maioria simples dos presentes, salvo nos seguintes casos:
5.1. - Alteração dos Estatutos, em A.G. convocada para esse fim, e onde se toma necessário observar o voto favorável de três quartos (3/4) dos Associados presentes;
5.2. - perda de direitos de Associados, com voto favorável de três quartos (3/4) dos Associados presentes;
5.3. - extinção da AP.E.E.A.C.M., para o que se toma necessário observar a maioria de três quartos da totalidade dos Associados, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
6 - Cada Associado tem direito a um voto, sendo exercido, em primeira instância, pelo associado nominal ou, na sua ausência, pelo pai, mãe ou encarregado de educação, em representação do primeiro. 7 - Reúne, em Sessão Extraordinária, convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou por:
7.1. - Proposta da C.E. ou do C.F.;
7.2. - requerimento subscrito por, pelo menos, 20 Associados, tendo de estar presentes cinquenta por cento (50%) dos requerentes no início da mesma, em primeira convocação.

Secção II - Da Direcção
Artigo 12o - Constituição
1- A Direcção é o órgão de administração da A.P.E.E.A.C.M.
2- Será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Voga1, eleitos.
Artigo 13° - Competências
1 - Dar cumprimento às deliberações da AG.
2 - Planear, propor à AG., executar, dinamizar e coordenar todas as actividades que se enquadrem nos objectivos e atribuições da AP.E.E.A.C.M., e nomeadamente:
constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução dos seus objectivos, na recolha de informação e acompanhamento da actividade escolar e de internato dos alunos.
3 - Fazer a gestão corrente dos bens da AP.E.E.A.C.M..
4 - Elaborar, por escrito, o Relatório Anual de Contas, difundindo-o pelos Associados até aos quinze (15) dias úteis anteriores à A G. em que serão discutidos e aprovados.
5 - Submeter o Relatório e Contas à aprovação da A.G., para discussão e aprovação, após apreciação pelo C.F..
6 - Representar a AP.E.E.A.C.M., que se obriga pela assinatura de dois dos seus titulares, sendo um deles o Presidente, salvo os casos em que daí resultem encargos ou benefícios financeiros para a Associação.
7 - Propor à A.G. a perda do direito de Associado.
Artigo 14° - Funcionamento
1 - Reúne, ordinariamente, uma vez por mês devendo informar os Associados do dia fixado, e extraordinariamente, por convocatória do Presidente ou solicitação de qualquer dos seus titulares.
2 - Delibera com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as resoluções tomadas por maioria simples dos presentes.
3 - O Presidente, ou o seu substituto, terá voto de qualidade.
4 - Os titulares da Direcção serão solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da AP.E.E.A.C.M..
5 - Nas ausências e impedimentos do Presidente e/ou Tesoureiro, estes serão substituídos, respectivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Vogal.
6 - O Presidente da Direcção, representa a Associação em todos os actos públicos, excepto naqueles cuja representação, advenha da deliberação da Assembleia Geral, em que será representada pelo Presidente da Mesa da A.G..
Secção III - Do Conselho Fiscal
1 - O C.F. é o órgão superior e fiscalizador das actividades da Associação.
Artigo 15° - Constituição
2 - É constituído por um Presidente, um Vogal e um Relator, eleitos.
Artigo 16° - Competências
1 - Verificar se as disposições legais e estatutárias e as deliberações da A. G. são devidamente cumpridas.
2 - Examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda e, obrigatoriamente, uma vez em cada período escolar, visando os respectivos balancetes.
3 - Emitir parecer sobre o Relatório de Actividades e Contas da Direcção.
4 - Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.
5 - Solicitar a convocação da A.G..
Artigo 17° - Funcionamento
1 - Reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus titulares, por solicitação do Presidente da Mesa da A.G. ou da Direcção.
2 - O Presidente do C.F. poderá participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Secção IV - Do Conselho Consultivo
Artigo 18o - Constituição
1 - O Conselho Consultivo será constituído por um mínimo de três e um máximo de quinze titulares.
2 - O mandato de cada titular do C.C. será de três anos, renovável.
3 - Os titular do C.C. serão individualmente nomeados Associados Honorários e nomeados para o cargo, até ao preenchimento das vagas que nele existam, na Assembleia Eleitoral.
4 - Podem propor novos titulares para o C.C.:
4.1. - o próprio C.C., mediante proposta à Direcção que a remeterá à AG;
4.2. - a Direcção;
4.3 - vinte Associados efectivos, nos termos e prazos estipulados no regulamento eleitoral, para os restantes Órgãos Sociais.

Artigo 19° - Competências 1 - Deverá:
1.1 - pronunciar-se sobre assuntos de interesse para a AP.E.E.A.C.M., que lhe sejam submetidos pelos outros órgãos estatutários ou por vinte Associados efectivos;
1.2 - dirigir, por sua iniciativa, recomendações aos outros órgãos da AP.E.E.A.C.M;
2 - Os pareceres e recomendações do Conselho Consultivo não são vinculativos, devendo, no entanto, ser objecto de deliberação, pelos órgãos a que foram submetidos.
Artigo 20° - Funcionamento
1 - Os titulares do C.C. elegerão anualmente, de entre si, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, dando conhecimento da escolha ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 - As reuniões do C.C. serão convocadas por:
2.1.- Presidente do C.C., por iniciativa própria;
2.2. - requerimento de qualquer titular, de qualquer dos Órgãos Sociais; 2.3. - requerimento de vinte Associados.
3 - Deverá reunir ordinariamente uma vez por período escolar.
CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro
Artigo 21° - Constituição das Receitas
1 - A AP.E.E.A.C.M., pode, constituir fundo de reserva, em condições a aprovar pela A.G. 2 - Constituem receitas da Associação:
2.1 - as quotas anuais pagas pelos Associados;
2.2 - os subsídios ou doações que lhe sejam eventualmente atribuídos;
2.3 - o rendimento patrimonial, fundo de reserva ou dinheiros depositados.
3 - O pagamento das quotas será efectuado apenas numa prestação, no início do ano lectivo. 4 - O Associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à AP.E.E.A.C.M. não tem direito a reembolso da quotização já paga ou a qualquer percentagem sobre ela.
Artigo 22° - Constituição das Despesas
Único - As despesas da AP.E.E.A.C.M. são as que resultam do exercício da sua actividade em cumprimento das deliberações da A.G., nos termos dos estatutos e dos regulamentos internos.
CAPÍTULO V Disposições Gerais
Artigo 23°
Único - A AP.E.E.A.C.M poderá, por deliberação da Direcção sancionada pela A.G. federar-se noutras associações congéneres, sem perda da sua independência de princípios e finalidades.
Artigo 24°
Único - Em caso de dissolução da A.P.E.E.A.C.M., salvo determinação em contrário da A.G., o património da AP.E.E.A.C.M. reverterá para o Colégio Militar.
REGULAMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I Das Eleições
ANEXO AOS ESTATUTOS
Artigo 1o
Especificação
1. A eleição dos órgãos sociais da A.P.E.E.A.C.M. será feita em Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito, até ao final do primeiro período escolar do ano em que termine o mandato dos órgãos
sociais cessionários.
2. A Assembleia Eleitoral reunirá também quando de eleição antecipada por cessação de funções, nos termos previstos nos Estatutos.
Artigo 2o
Capacidade eleitoral
Só são elegíveis para os órgãos sociais os associados ordinários que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos e deveres estatutários, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
Artigo 3o
Listas de candidaturas
1.As candidaturas deverão ser apresentadas pelo método de lista, da qual terá que constar obrigatoriamente a indicação de titulares para a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. As listas das candidaturas aos órgãos sociais serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação dos nomes dos candidatos, nomes e números dos respectivos educandos, cargos para que se propõem e deverão ser obrigatoriamente subscritas por um mínimo de 20 (vinte) eleitores, em que se incluem obrigatoriamente os membros da lista.
3. Nenhum candidato poderá integrar mais do que uma lista ou candidatar-se a mais do que um órgão social.
4. A Direcção cessante terá que apresentar uma lista candidata aos órgãos sociais da Associação.
Artigo 4o
Preenchimento de Vagas
Faltando definitivamente algum membro de um órgão social, proceder-se-á à sua substituição, nos seguintes termos:
(i) Tendo em atenção o disposto nos artigos 11o, no. 3 e 14o, no. 5o dos Estatutos;
(ii) Nos restantes casos: pela chamada de suplentes, conforme figurem na lista submetida a sufrágio e, não havendo suplentes, por cooptação, salvo se os membros que compõem o órgão não forem em número suficiente para o mesmo poder funcionar, caso em que terá que ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, a reunir no prazo de 8 (oito) dias úteis após a cessação de funções, para eleger esse órgão em conformidade com o disposto
no Regulamento Eleitoral.
CAPÍTULO II
Da Assembleia Eleitoral
Artigo 5o
Constituição
A Assembleia Eleitoral é constituída por todos os associados ordinários, podendo eleger e ser eleitos.
Artigo 6o
Convocação
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará a Assembleia Eleitoral com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis.
2. Da convocatória constará o calendário eleitoral, dia, hora, local e período de funcionamento.
CAPÍTULO III
Do Processo Eleitoral
Artigo 7o
Organização
1. A organização e condução do processo eleitoral compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa.
2. A apresentação de candidaturas, que deverá ocorrer até às 24 (vinte e quatro) horas do quarto dia anterior à data da Assembleia Eleitoral, consiste na entrega ao Presidente da Mesa, das listas completas de candidatos aos cargos dos órgãos sociais nos termos do arto. 3o, no. 2 do presente Regulamento Eleitoral, juntamente com comprovativo do pagamento da quota relativa ao ano escolar em curso de cada elemento da lista, bem como a indicação do mandatário da lista e do respectivo programa.
3. Até 2 (dois) dias antes da Assembleia Geral Eleitoral, o Presidente da Mesa, verificará a regularidade das candidaturas e a elegibilidade de cada um dos candidatos e promoverá a afixação das listas e dos
respectivos programas que ficarão disponíveis para consulta até à data do acto eleitoral.
4. As candidaturas serão identificadas por meio de letra, com início na letra A, por ordem de aceitação.
CAPITULO IV
Do Acto Eleitoral
Artigo 8o
Mesa de voto
1. A mesa de voto funcionará no decorrer da Assembleia Eleitoral, durante o período indicado na respectiva convocatória.
2. A mesa de voto será constituída pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada uma das listas candidatas.
Artigo 9o
Modo de Votação
1. O voto é directo e secreto.
2. É permitido o voto por procuração.
3. A identificação dos eleitores far-se-á mediante a apresentação de documento de identificação pessoal. 4. O exercício do voto por procuração será por via de carta de representação, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, nomeando o representante e indicando os dados de identificação deste, e que será apresentada na própria Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 10o
Apuramento
1. Logo que termina a votação, proceder-se-á à contagem de votos e serão tornados públicos os resultados.
2. Será apurada a lista que obtiver maior número de votos.
3. Tornados públicos os resultados, os votos ficarão dentro de um envelope lacrado, à guarda da mesa de voto, durante vinte e quatro horas, podendo dentro desse período, qualquer dos associados presentes na Assembleia Eleitoral, pedir e assistir à recontagem e à reconfirmação dos resultados.
4. Será lavrada a acta da Assembleia Eleitoral, que, para além dos resultados, registará as ocorrências que a Mesa julgar dignas de menção, devendo a acta da Assembleia Eleitoral ser assinada por todos os membros da respectiva mesa de voto.
Artigo 11o
Recursos
1. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do processo e acto eleitorais, o qual será apresentado à Mesa da Assembleia Geral até 3 (três) dias após o encerramento da Assembleia Eleitoral.
2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de 2 (dois) dias, sendo a decisão comunicada de imediato ao recorrente, em carta registada com aviso de recepção. A referida decisão será ainda divulgada no sítio da A.P.E.E.A.C.M.
3. Da decisão da Mesa cabe recurso, a interpor no prazo de 7 (sete) dias, para a Assembleia Geral, que terá de ser convocada no prazo de 8 (oito) dias úteis.
Artigo 12o
Acto de Posse
1. Aos órgãos sociais eleitos será conferida posse nos 10 (dez) dias úteis seguintes à data da Assembleia Geral Eleitoral.
2. Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até à tomada de posse dos órgãos eleitos.
Artigo 1º
Único - A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Colégio Militar, (A.P.E.E.A.C.M.), constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Único - A A.P.E.E.A.C.M. durará por tempo indeterminado possuindo a sua sede nas instalações do Colégio Militar, podendo esta ser mudada por deliberação da Assembleia Geral (A.G.).
Artigo 3º
1 - A AP.E.E.A.C.M. é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses, no cumprimento dos Direitos da Criança e do Homem, em particular no que se refere à educação, ciência e cultura.
2 - A AP.E.E.A.C.M. é uma associação sem fins lucrativos.
3 - A AP.E.E.A.C.M. visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus Associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e/ou educandos.
4 - Para cumprimento do disposto no n° 3 deverá:
- 4.1 - Colaborar com a Direcção do Colégio Militar e outras entidades;
- 4.2 - sensibilizar os Associados para questões e métodos pedagógico-didácticos com interesse para os filhos e/ou educandos, nos planos escolar, colegial e no da utilização dos tempos livres; 4.3 - incentivar a colaboração permanente entre professores, pais, encarregados de educação e alunos com vista a uma perfeita conjugação de esforços no campo educativo;
- 4.4 - intervir e defender, sempre que estejam em causa, os interesses culturais, sociais morais e físicos dos filhos e/ou educandos, envidando, junto das instâncias competentes, todos os esforços para que sejam eficiente e rapidamente, solucionados;
- 4.5 - dinamizar e/ou participar em actividades de natureza pedagógica, cultural, social e outras; 4.6.- contribuir para a dignificação e promoção dos valores, princípios e tradições do Colégio Militar, conducentes a um elevado grau de formação pessoal e académica.
CAPÍTULO II Dos Associados
Artigo 4°
1 - A AP.E.E.A.C.M. terá Associados Ordinários e Associados Honorários, nos termos previstos nestes estatutos.
2 - É Associado Ordinário por direito próprio: o pai, a mãe ou o(a) encarregado(a) de educação de cada um dos alunos do Colégio Militar, que não tenha notificado a Secretaria Escolar em sentido contrário.
3 - Adquirem a qualidade de Associados Honorários as pessoas nomeadas para o Conselho Consultivo, nos termos do previsto nos artigos 18°, 19o e 20° dos Estatutos e outras individualidades que, pelo seu reconhecido mérito e potencial de contribuição para a actividade da AP.E.E.A.C.M e do Colégio, sejam propostas à A.G. pela Direcção ou por 20 Associados.
Artigo 5°
Constituem direitos dos Associados:
1 - Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
2 - Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da AP.E.E.A.C.M..
3 - Propor e ser mantido ao corrente das actividades da AP.E.E.A.C.M..
4 - Participar em grupos de trabalho e colaborar, por quaisquer outros meios, nas tarefas da
A.P .E.E.A.C.M..
5 - Apresentar recurso à Assembleia Geral de actos contrários aos Estatutos ou à Lei, executados por qualquer dos Órgãos Sociais.
6 - Exercer todos os demais direitos decorrentes destes Estatutos
Artigo 6° - Constituem deveres dos Associados:
1 - Cumprir as disposições estatutárias e Regulamento Interno;
2 - Comparecer e participar activamente em todas as reuniões da Assembleia Geral;
3 - Exercer com zelo os cargos para que forem eleitos;
4 - Colaborar nas actividades da AP.E.E.A.C.M. e contribuir para a realização dos seus objectivos e para o prestígio da sua actuação;
5 - Pagar as quotas.
Artigo 7° - Perde-se a qualidade de Associado:
1- Por declaração do Associado, dirigida por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, endereçada à Secretaria Escolar do C.M., em qualquer altura do ano.

2 - Por deliberação aprovada em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, por maioria de três quartos dos presentes.
3 - Por não pagamento das quotas.
CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
Artigo 8°
1 - São os seguintes os Órgãos Sociais da AP.E.E.A.C.M.: 1.1 - Assembleia Geral (A.G.);
1.2 - Direcção;
1.3 - Conselho Fiscal (C.F.); 1.4.- Conselho Consultivo (C.C.).
2 - Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos para mandatos de três (3) anos, em Assembleia Geral a convocar nos termos do Artigo 1o do Regulamento Eleitoral.
3 - Nenhum cargo dos Órgãos Sociais será remunerado.
4 - Os Órgãos Sociais tomarão posse nos dez (10) dias úteis seguintes à data da eleição, a qual será feita pelo Presidente cessante da Mesa da AG..
5 - Conselho Consultivo (C.C.), cuja eleição será estipulada no Regulamento Eleitoral. Secção I - Da Assembleia Geral e da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 9° - Constituição
1 - A A.G., órgão soberano, é constituído por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos, o pai, a mãe e/ou o encarregado de educação;
2 - A Mesa da A. G. será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos.
Artigo 10° - Competências
1 - Eleger os titulares dos Órgãos Sociais.
2 - Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento.
3 - Apreciar e votar o Relatório de Actividades e Contas.
4 - Apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos.
5 - Apreciar e votar a criação ou alteração do Regulamento Interno de Funcionamento da AP.E.E.A.C.M.. 6 - Autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis e a obtenção de empréstimos.
7 - Deliberar sobre a dissolução e a alienação do património da AP.E.E.A.C.M..
8 - Exonerar, no todo ou em parte, os titulares dos Corpos Sociais da AP.E.E.A.C.M.
sendo necessário para tal:
8.1 - A realização de uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito;
8.2 - A aprovação da deliberação por uma maioria de três quartos dos presentes.
9 - Pronunciar-se sobre a perda de direitos de Associado, sob proposta do Conselho Executivo. 10 - Aprovar e fixar a quota anual.
Artigo 11o - Funcionamento
1 - Reúne, em Sessão Ordinária, pelo menos três vezes por ano lectivo: uma, no primeiro período escolar, para aprovação do Relatório de Actividades e Contas a apresentar pela Direcção cessante e para eleições; as outras, no segundo e terceiro períodos escolares, para balanço de actividades.
2 - É convocada pelo Presidente da Mesa da A.G. com, pelo menos, oito (8) dias úteis de antecedência. A convocatória indicará a data, hora, local e Ordem de Trabalhos.
3 - O Vice-Presidente da Mesa da A.G. substituirá o Presidente da Mesa da A.G. nas suas ausências e impedimentos.
4 - Funciona, em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos membros efectivos e, em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de Associados.
5 - Delibera por maioria simples dos presentes, salvo nos seguintes casos:
5.1. - Alteração dos Estatutos, em A.G. convocada para esse fim, e onde se toma necessário observar o voto favorável de três quartos (3/4) dos Associados presentes;
5.2. - perda de direitos de Associados, com voto favorável de três quartos (3/4) dos Associados presentes;
5.3. - extinção da AP.E.E.A.C.M., para o que se toma necessário observar a maioria de três quartos da totalidade dos Associados, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
6 - Cada Associado tem direito a um voto, sendo exercido, em primeira instância, pelo associado nominal ou, na sua ausência, pelo pai, mãe ou encarregado de educação, em representação do primeiro. 7 - Reúne, em Sessão Extraordinária, convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou por:
7.1. - Proposta da C.E. ou do C.F.;
7.2. - requerimento subscrito por, pelo menos, 20 Associados, tendo de estar presentes cinquenta por cento (50%) dos requerentes no início da mesma, em primeira convocação.

Secção II - Da Direcção
Artigo 12o - Constituição
1- A Direcção é o órgão de administração da A.P.E.E.A.C.M.
2- Será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Voga1, eleitos.
Artigo 13° - Competências
1 - Dar cumprimento às deliberações da AG.
2 - Planear, propor à AG., executar, dinamizar e coordenar todas as actividades que se enquadrem nos objectivos e atribuições da AP.E.E.A.C.M., e nomeadamente:
constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução dos seus objectivos, na recolha de informação e acompanhamento da actividade escolar e de internato dos alunos.
3 - Fazer a gestão corrente dos bens da AP.E.E.A.C.M..
4 - Elaborar, por escrito, o Relatório Anual de Contas, difundindo-o pelos Associados até aos quinze (15) dias úteis anteriores à A G. em que serão discutidos e aprovados.
5 - Submeter o Relatório e Contas à aprovação da A.G., para discussão e aprovação, após apreciação pelo C.F..
6 - Representar a AP.E.E.A.C.M., que se obriga pela assinatura de dois dos seus titulares, sendo um deles o Presidente, salvo os casos em que daí resultem encargos ou benefícios financeiros para a Associação.
7 - Propor à A.G. a perda do direito de Associado.
Artigo 14° - Funcionamento
1 - Reúne, ordinariamente, uma vez por mês devendo informar os Associados do dia fixado, e extraordinariamente, por convocatória do Presidente ou solicitação de qualquer dos seus titulares.
2 - Delibera com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as resoluções tomadas por maioria simples dos presentes.
3 - O Presidente, ou o seu substituto, terá voto de qualidade.
4 - Os titulares da Direcção serão solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da AP.E.E.A.C.M..
5 - Nas ausências e impedimentos do Presidente e/ou Tesoureiro, estes serão substituídos, respectivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Vogal.
6 - O Presidente da Direcção, representa a Associação em todos os actos públicos, excepto naqueles cuja representação, advenha da deliberação da Assembleia Geral, em que será representada pelo Presidente da Mesa da A.G..
Secção III - Do Conselho Fiscal
1 - O C.F. é o órgão superior e fiscalizador das actividades da Associação.
Artigo 15° - Constituição
2 - É constituído por um Presidente, um Vogal e um Relator, eleitos.
Artigo 16° - Competências
1 - Verificar se as disposições legais e estatutárias e as deliberações da A. G. são devidamente cumpridas.
2 - Examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda e, obrigatoriamente, uma vez em cada período escolar, visando os respectivos balancetes.
3 - Emitir parecer sobre o Relatório de Actividades e Contas da Direcção.
4 - Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.
5 - Solicitar a convocação da A.G..
Artigo 17° - Funcionamento
1 - Reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus titulares, por solicitação do Presidente da Mesa da A.G. ou da Direcção.
2 - O Presidente do C.F. poderá participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Secção IV - Do Conselho Consultivo
Artigo 18o - Constituição
1 - O Conselho Consultivo será constituído por um mínimo de três e um máximo de quinze titulares.
2 - O mandato de cada titular do C.C. será de três anos, renovável.
3 - Os titular do C.C. serão individualmente nomeados Associados Honorários e nomeados para o cargo, até ao preenchimento das vagas que nele existam, na Assembleia Eleitoral.
4 - Podem propor novos titulares para o C.C.:
4.1. - o próprio C.C., mediante proposta à Direcção que a remeterá à AG;
4.2. - a Direcção;
4.3 - vinte Associados efectivos, nos termos e prazos estipulados no regulamento eleitoral, para os restantes Órgãos Sociais.

Artigo 19° - Competências 1 - Deverá:
1.1 - pronunciar-se sobre assuntos de interesse para a AP.E.E.A.C.M., que lhe sejam submetidos pelos outros órgãos estatutários ou por vinte Associados efectivos;
1.2 - dirigir, por sua iniciativa, recomendações aos outros órgãos da AP.E.E.A.C.M;
2 - Os pareceres e recomendações do Conselho Consultivo não são vinculativos, devendo, no entanto, ser objecto de deliberação, pelos órgãos a que foram submetidos.
Artigo 20° - Funcionamento
1 - Os titulares do C.C. elegerão anualmente, de entre si, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, dando conhecimento da escolha ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 - As reuniões do C.C. serão convocadas por:
2.1.- Presidente do C.C., por iniciativa própria;
2.2. - requerimento de qualquer titular, de qualquer dos Órgãos Sociais; 2.3. - requerimento de vinte Associados.
3 - Deverá reunir ordinariamente uma vez por período escolar.
CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro
Artigo 21° - Constituição das Receitas
1 - A AP.E.E.A.C.M., pode, constituir fundo de reserva, em condições a aprovar pela A.G. 2 - Constituem receitas da Associação:
2.1 - as quotas anuais pagas pelos Associados;
2.2 - os subsídios ou doações que lhe sejam eventualmente atribuídos;
2.3 - o rendimento patrimonial, fundo de reserva ou dinheiros depositados.
3 - O pagamento das quotas será efectuado apenas numa prestação, no início do ano lectivo. 4 - O Associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à AP.E.E.A.C.M. não tem direito a reembolso da quotização já paga ou a qualquer percentagem sobre ela.
Artigo 22° - Constituição das Despesas
Único - As despesas da AP.E.E.A.C.M. são as que resultam do exercício da sua actividade em cumprimento das deliberações da A.G., nos termos dos estatutos e dos regulamentos internos.
CAPÍTULO V Disposições Gerais
Artigo 23°
Único - A AP.E.E.A.C.M poderá, por deliberação da Direcção sancionada pela A.G. federar-se noutras associações congéneres, sem perda da sua independência de princípios e finalidades.
Artigo 24°
Único - Em caso de dissolução da A.P.E.E.A.C.M., salvo determinação em contrário da A.G., o património da AP.E.E.A.C.M. reverterá para o Colégio Militar.
REGULAMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I Das Eleições
ANEXO AOS ESTATUTOS
Artigo 1o
Especificação
1. A eleição dos órgãos sociais da A.P.E.E.A.C.M. será feita em Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito, até ao final do primeiro período escolar do ano em que termine o mandato dos órgãos
sociais cessionários.
2. A Assembleia Eleitoral reunirá também quando de eleição antecipada por cessação de funções, nos termos previstos nos Estatutos.
Artigo 2o
Capacidade eleitoral
Só são elegíveis para os órgãos sociais os associados ordinários que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos e deveres estatutários, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
Artigo 3o
Listas de candidaturas
1.As candidaturas deverão ser apresentadas pelo método de lista, da qual terá que constar obrigatoriamente a indicação de titulares para a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. As listas das candidaturas aos órgãos sociais serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação dos nomes dos candidatos, nomes e números dos respectivos educandos, cargos para que se propõem e deverão ser obrigatoriamente subscritas por um mínimo de 20 (vinte) eleitores, em que se incluem obrigatoriamente os membros da lista.
3. Nenhum candidato poderá integrar mais do que uma lista ou candidatar-se a mais do que um órgão social.
4. A Direcção cessante terá que apresentar uma lista candidata aos órgãos sociais da Associação.
Artigo 4o
Preenchimento de Vagas
Faltando definitivamente algum membro de um órgão social, proceder-se-á à sua substituição, nos seguintes termos:
(i) Tendo em atenção o disposto nos artigos 11o, no. 3 e 14o, no. 5o dos Estatutos;
(ii) Nos restantes casos: pela chamada de suplentes, conforme figurem na lista submetida a sufrágio e, não havendo suplentes, por cooptação, salvo se os membros que compõem o órgão não forem em número suficiente para o mesmo poder funcionar, caso em que terá que ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, a reunir no prazo de 8 (oito) dias úteis após a cessação de funções, para eleger esse órgão em conformidade com o disposto
no Regulamento Eleitoral.
CAPÍTULO II
Da Assembleia Eleitoral
Artigo 5o
Constituição
A Assembleia Eleitoral é constituída por todos os associados ordinários, podendo eleger e ser eleitos.
Artigo 6o
Convocação
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará a Assembleia Eleitoral com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis.
2. Da convocatória constará o calendário eleitoral, dia, hora, local e período de funcionamento.
CAPÍTULO III
Do Processo Eleitoral
Artigo 7o
Organização
1. A organização e condução do processo eleitoral compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa.
2. A apresentação de candidaturas, que deverá ocorrer até às 24 (vinte e quatro) horas do quarto dia anterior à data da Assembleia Eleitoral, consiste na entrega ao Presidente da Mesa, das listas completas de candidatos aos cargos dos órgãos sociais nos termos do arto. 3o, no. 2 do presente Regulamento Eleitoral, juntamente com comprovativo do pagamento da quota relativa ao ano escolar em curso de cada elemento da lista, bem como a indicação do mandatário da lista e do respectivo programa.
3. Até 2 (dois) dias antes da Assembleia Geral Eleitoral, o Presidente da Mesa, verificará a regularidade das candidaturas e a elegibilidade de cada um dos candidatos e promoverá a afixação das listas e dos
respectivos programas que ficarão disponíveis para consulta até à data do acto eleitoral.
4. As candidaturas serão identificadas por meio de letra, com início na letra A, por ordem de aceitação.
CAPITULO IV
Do Acto Eleitoral
Artigo 8o
Mesa de voto
1. A mesa de voto funcionará no decorrer da Assembleia Eleitoral, durante o período indicado na respectiva convocatória.
2. A mesa de voto será constituída pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada uma das listas candidatas.
Artigo 9o
Modo de Votação
1. O voto é directo e secreto.
2. É permitido o voto por procuração.
3. A identificação dos eleitores far-se-á mediante a apresentação de documento de identificação pessoal. 4. O exercício do voto por procuração será por via de carta de representação, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, nomeando o representante e indicando os dados de identificação deste, e que será apresentada na própria Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 10o
Apuramento
1. Logo que termina a votação, proceder-se-á à contagem de votos e serão tornados públicos os resultados.
2. Será apurada a lista que obtiver maior número de votos.
3. Tornados públicos os resultados, os votos ficarão dentro de um envelope lacrado, à guarda da mesa de voto, durante vinte e quatro horas, podendo dentro desse período, qualquer dos associados presentes na Assembleia Eleitoral, pedir e assistir à recontagem e à reconfirmação dos resultados.
4. Será lavrada a acta da Assembleia Eleitoral, que, para além dos resultados, registará as ocorrências que a Mesa julgar dignas de menção, devendo a acta da Assembleia Eleitoral ser assinada por todos os membros da respectiva mesa de voto.
Artigo 11o
Recursos
1. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do processo e acto eleitorais, o qual será apresentado à Mesa da Assembleia Geral até 3 (três) dias após o encerramento da Assembleia Eleitoral.
2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de 2 (dois) dias, sendo a decisão comunicada de imediato ao recorrente, em carta registada com aviso de recepção. A referida decisão será ainda divulgada no sítio da A.P.E.E.A.C.M.
3. Da decisão da Mesa cabe recurso, a interpor no prazo de 7 (sete) dias, para a Assembleia Geral, que terá de ser convocada no prazo de 8 (oito) dias úteis.
Artigo 12o
Acto de Posse
1. Aos órgãos sociais eleitos será conferida posse nos 10 (dez) dias úteis seguintes à data da Assembleia Geral Eleitoral.
2. Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até à tomada de posse dos órgãos eleitos.